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Filhos de pais separados e festas de final de ano

DIREITO DE FAMÍLIA

8 de dezembro de 2017 · 3 min de leitura
Festas de final de ano, viagens e férias escolares de filhos de pais separados   Olá a todos!   O tema de hoje é muito demandado nesta época do ano. Normalmente quando o relacionamento se encerra (casamento ou união estável), são definidos somente o regime de visitas e o valor de pensão alimentícia a ser pago. Como regra geral, normalmente as visitas são quinzenais e a pensão é paga pelo pai para os filhos que ficarão com mãe (é claro que pode haver exceções). Pois bem, com o advento da lei 13.058/2014, estabeleceu-se que o regime de guarda compartilhada será a regra na questão de guarda de filhos. A guarda compartilhada estabelece que um dos pais, aquele que não reside necessariamente com os filhos, deverá ter uma participação maior na criação destes. Bem diferente da regra anterior da guarda unilateral que o ex-cônjuge que não detinha a guarda dos filhos era responsável tão somente pelo pagamento de pensão. Um dos intuitos da instituição da guarda compartilhada é justamente estabelecer um vínculo maior dos filhos com o genitor (pai ou mãe) que não mora na mesma residência. Por essa razão, nesta época do ano surgem uma série de dúvidas e disputas entre os pais sobre como serão as festas de final de ano, viagens e férias escolares. Embora a lei não defina claramente qual a regra para este tipo de situação, o que se tem buscado é estabelecer um equilíbrio entre pai e mãe nesta época do ano. As decisões judiciais, bem como alguns acordos que vêm sendo firmados nesse sentido tem estabelecido uma alternância entre anos pares e ímpares sobre quem ficará no Réveillon, e quem ficará no Natal. Também tem se estabelecido que no período de férias escolares, a criança fique uma quinzena com o pai e outra com a mãe. Além disso disciplina algumas datas de feriados prolongados como carnaval e páscoa, alternância entre a data de aniversário da criança, bem como a criança ficar com a mãe no dia das mães e no aniversário dela, estabelecendo-se a mesma regra para o pai. Muito importante falar sobre a questão das viagens. As regras podem variar conforme duração e distância da viagem. Viagens curtas em área urbana conurbada ou na mesma unidade da federação não necessitam de autorização prévia. A criança poderá viajar para outras cidades/estados com um dos pais, tios (sanguíneos, não por casamento), avós e irmãos maiores de idade (18 anos) sem a necessidade de autorização específica desde que comprovem documentalmente o parentesco desse núcleo familiar. Para viajar com pessoas que não sejam deste mesmo núcleo familiar, necessitam da autorização de pelo menos um dos pais. Tais regras estão no Estatuto da criança e do adolescente. Em relação a viagens internacionais a regra é mais rígida conforme estabelece o artigo 85 do Estatuto da criança e do adolescente. Se a criança estiver acompanhada de um dos pais deverá ter necessariamente a autorização do outro – autorização esta que obrigatoriamente deverá ser com firma reconhecida em cartório. Outra forma de conseguir esta autorização é com uma decisão judicial. Mas isso só ocorre nos casos de impossibilidade dos pais concederem essa autorização. Sempre recomendo aos meus clientes que estabeleçam o quanto antes as regras de visitas, festas, viagens e férias. Além de evitar disputas desnecessárias entre os pais, a criança é preservada e consegue ter uma convivência equilibrada com os pais independente do status de relacionamento de cada um. Conte conosco caso tenha uma situação semelhante. Nossa equipe está à disposição! Até mais!

Aviso editorial: este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende de análise individualizada por advogado especializado. Conteúdo produzido em conformidade com o Provimento OAB 205/2021.

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